1 de setembro de 2013

POR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF INSISTEM EM IMPEDIR A CONTINUIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLARIDADE EM CICLOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF?

POR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF INSISTEM EM IMPEDIR A CONTINUIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLARIDADE EM CICLOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF?
Benigna Maria de Freitas Villas Boas
Por decisão judicial está suspensa, desde fevereiro deste ano, a continuidade da organização curricular por ciclos, para o ensino fundamental. Desde 2005 é desenvolvido em escolas da rede pública o Bloco Inicial de Alfabetização (BIA), outra designação para ciclo.
Em julho foi firmado Acordo Judicial entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Secretaria de Educação. O acordo determina que a SEDF promova ampla discussão com a comunidade escolar, submeta o projeto da nova proposta pedagógica (na verdade, não se trata de nova proposta, mas de continuidade da organização da escolaridade em ciclos) ao Conselho de Educação do DF, promova capacitação dos professores, “edite ato normativo específico com a nova proposta pedagógica aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal no Diário Oficial, em respeito ao princípio da legalidade e publicidade”, apresente “documentação especificando detalhadamente como se realizará a avaliação periódica da nova política. O prazo para apresentação do cronograma das ações necessárias para a contratação do instituto avaliador, preferencialmente uma universidade, é de 60 (sessenta) dias a partir da homologação judicial” (negrito meu). Esta última parte é preocupante. O poder judiciário está negando a capacidade de o sistema de ensino do DF realizar a avaliação do seu trabalho e obrigando a sua terceirização.
O Acordo Judicial ainda estabelece que se institua avaliação permanente do sistema escolar do Distrito Federal, no prazo de 18 meses, para “que possa aferir o desempenho dos alunos e das escolas nos seus vários aspectos, tais como rendimento, satisfação e relação com a comunidade”. Para isso não é requerida avaliação por equipe externa.
Diante disso, algumas reflexões se tornam necessárias: qual o interesse do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do DF em controlar o trabalho pedagógico das escolas de educação básica? Cabe-lhes interferir em ações planejadas por educadores profissionais? As exigências do Acordo Judicial, apresentadas acima, não impõem burocratização ao trabalho pedagógico e não ferem a autonomia prevista na LDB 9394/96? Quais seriam as implicações da exigência de terceirização da avaliação da “nova política”? De onde sairiam os recursos financeiros para a execução de tal tarefa? Seriam desviados de ações fundamentais desenvolvidas pelas escolas? Sabemos que esse tipo de trabalho envolve recursos de grande monta. A SEDF foi indagada sobre a possibilidade de ela própria conduzir esse tipo de avaliação? Ele não estaria inserido no item que trata da “avaliação permanente do sistema escolar do Distrito Federal”? Por que não recomendar tal prática? Por desconfiança? A SEDF poderia compor equipe com representantes seus e de universidades. Esta, sim, poderia ser uma avaliação de qualidade.
E mais: será que os professores e os movimentos/órgãos que os representam estão percebendo o crescente processo de desqualificação do seu trabalho? Até agora a categoria docente não se manifestou sobre essa interferência do poder judiciário. Estarão os professores alienados?
Percebo a necessidade urgente de as Coordenações Regionais de Ensino e os movimentos/órgãos que representam os docentes discutirem com toda a categoria os rumos que essas medidas poderão impor ao trabalho das escolas públicas do DF.

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